Especialistas em Direito Previdenciário

INSS

Benefícios Previdenciários

Revisão de benefícios concedidos no teto

Quando o segurado tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de beneficio diminuído.

Benefícios concedidos antes do dia 31 de dezembro de 2003 os quais ficaram limitados ao teto do INSS tem direito a revisão para readequação dos valores da aposentadoria. Normalmente o INSS revisou administrativamente os beneficios concedidos no periodo de 06/04/1991 a 31/12/2003, no entanto se faz necessário uma apuração técnica atravez de calculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.

Todos os benefícios concedidos na data anterior a 05/04/1991 ( de 17/06/1977 a 05/04/1991 ) onde o assegurado contribuiu sobre o teto do INSS vigente na época, os quais sofreram a revisão da ORTN e do BURACO NEGRO e tiveram sua renda mensal inicial limitada ao teto ou não, tem direito a revisão. Neste caso se faz necessário uma apuração técnica através de cálculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.

Aposentadoria por Idade

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade pode ser de natureza urbana ou rural.

A aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição – 15 anos, além da idade mínima de 65 anos se homem ou 60 anos se mulher.

A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial, considerado como tal o agricultor familiar e pescador artesanal. O período de tempo exigido é o mesmo, 15 anos. Nesta, a idade mínima é reduzida em cinco anos, ou seja, 60 anos se homem e 55 se mulher. Além de tais requisitos, a aposentadoria rural possui diversas particularidades. Desta forma, havendo dúvidas quanto ao seu direito, procure informações com um profissional especializado.

 

Aposentadoria por Idade Híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência. Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano e do trabalho rural, totalizando os respectivos 15 anos.

A presente espécie de aposentadoria também detém particularidades, sendo prudente uma consulta com profissional da área antes de seu encaminhamento junto ao INSS.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Para tanto, é possível o cômputo de tempo rural, tempo especial (insalubre), período como aluno aprendiz e tempo militar. Para tanto necessário a comprovação com a apresentação dos documentos exigidos. Exemplificando, o segurado que tenha trabalhado sob condições nocivas à saúde necessita apresentar o formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) a fim de conseguir o devido enquadramento e conversão do período requerido.

Atualmente a forma mais benéfica e vantajosa de aposentadoria é pela denominada regra 85/95. Segundo a atinente regra, a mulher que, somando o tempo de contribuição à sua idade totalizar 85 pontos terá direito a aposentadoria integral sem a incidência do fator previdenciário. Da mesma forma o homem que atingir 95 pontos.

Exemplo:

Mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade = 85.

Homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade = 95.

 

Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Ou de acordo com determinação interna, a qualquer tempo. (que podem revisar antes de dois anos)

O benefício de auxílio-doença é dirigido ao trabalhador que reste temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa.

Ambos os benefícios exigem 12 meses de carência anteriores ao acometimento da incapacidade. Desta forma, as contribuições previdenciárias posteriores ao início da incapacidade não serão computadas para fins de carência e concessão do benefício.

Ressalta-se que há doenças que isentam de carência, como a Neoplasia maligna e Alzheimer, dentro outras.

 

Auxílio-acidente

O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória. É pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.

Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando, recebendo tal benefício até a data de concessão de sua aposentadoria.

 

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em ambiente insalubre, exposto a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância, de forma contínua e ininterrupta.

É possível aposentar-se após cumprir  25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo e a natureza da atividade.

Entre os agentes nocivos mais presentes nos ambientes de trabalho podemos citar o ruído, hidrocarbonetos e agentes biológicos, atingindo milhares de trabalhadores das áreas industriais, metalúrgicas e da saúde.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o segurado possua no mínimo 180 meses de carência, ou seja, contribuição urbana. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito, ressalvado se decorrente de acidente de trabalho.

 

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Para tanto, o extinto instituidor deverá deter a qualidade de segurado junto à previdência. Contribuições posteriores ao óbito não são computadas para fins de concessão do benefício.

O atinente benefício não exige carência, ou seja, não exige um mínimo de contribuições ao INSS para sua concessão.

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

 

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão possui as mesmas regras do benefício de pensão por morte. É um benefício destinado aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o preso detenha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, ou seja, tenha efetuado pelo menos uma contribuição nos últimos doze meses anteriores a reclusão.

Igualmente necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação, atualmente, R$ 1.319,18.

Assim como o benefício de pensão por morte, o auxílio-reclusão é isento de carência.

 

Salário maternidade

O benefício de salário maternidade é devido a segurada gestante que contribui para a Previdência Social pelo período de quatro meses. Havendo acordo com a empresa esse período pode ser prorrogado para seis meses.

As mães adotivas também detêm direito ao benefício.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

Para as seguradas contribuintes facultativa ou individual a lei exige dez meses de carência, ou seja, o mínimo de 10 contribuições antes do nascimento da criança. Ressalta-se que pagas em atraso após o nascimento não serão computadas para fins de carência.

A segurada especial, ou seja, agricultora ou pescadora artesanal, receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural ou pesqueiro.

 

Benefício Assistencial

Não se trata de aposentadoria, mas de um benefício assistencial. O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com grave deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O beneficiário não pode ser titular de qualquer fonte de renda ou outro benefício.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Entende-se por grupo familiar as pessoas que residem sobre o mesmo teto e vivem sobre mútua dependência.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para deter direito, ou seja, independe de contribuição ao INSS. No entanto, este benefício não proporciona 13º salário e não deixa direito a pensão por morte, é o que se denomina de personalíssimo.

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